DECRETO DO CARINHO
Inspirado no poema Estatuto do Homem de Thiago de
Mello
Fica sancionado e
Entra em vigor a
partir
De sua leitura
Este decreto.
I
O sorriso será
sonoro
E o bom dia
vibrante.
II
Uma flor
representará
As armas e será
Utilizada a todo
Instante.
III
A concórdia será
Uma regra universal
e
Todos se verão
Como irmãos.
IV
O dia será claro,
As nuvens trarão as
Suas dádivas e logo
Deixarão a luz
passar.
V
As noites
estreladas
Mostrarão tantas
Estrelas que a
Lua sorrirá.
VI
Ao amanhecer o
Orvalho rebrilhará
O sol da lua.
VII
A mão será de
Afago, mesmo o
Castigo necessário
Será suave e não
Maltratará.
VIII
A natureza
finalmente
Será vista como
parceira
Do homem.
IX
E o amor, mesmo
cantado
Em versos e prosas
será
O combustível de
Última geração
X
A ação das
autoridades
Sempre genuína
E a sua missão será
Para o povo.
XI
Decretado o carinho
Como marcas das
relações
Humana, se
construirá
Ao sabor da razão o
Poder universal do
Homem como valor
Maior.
XII
A mercadoria mais
Valorizada será um
beijo,
O beijo da atenção
Que leva aos olhos
A gratidão.
XIII
O homem poderá
limitar
A vida de outros
homens,
Jamais se arvorará
em
Deus, mas limitará
A maldade dos que
não
Têm carinho.
XIV
A mão olhará para
A luz, verá o sol
Nas estrelas e no
Romantismo da lua
O bem maior da
amizade.
XV
Quando sentir
saudade,
Surgirá no coração
a
Força da boa
recordação,
Do amor sentido, do
Apreço
compartilhado.
XVI
Ao se sentir
ilhado,
Este decreto
autoriza
Chorar, liberado
uso do
Amor para ser
Feliz e demonstrar
O seu ar de
felicidade.
XVII
A política. Como
Ciência do poder,
Armará os corações
de
Energia,
Mostrará que a
gestão
Pública terá a
visão de
Futuro trabalhada
pela
Alegria.
XVIII
Decreto do carinho
se
Chamará, onde o
homem, na
Letra do poema se
porá
A par da energia
reconstituinte,
Renovada
No sorriso
vibrante.
XIX
Mesmo se essa ordem
Institucional
humana não
Pegar, como as leis
materiais,
Servirá como chama
permanente
Que foi informado a
todos
Que o carinho foi
em decreto
Sancionado e
XX
Que é um sonho a
ser
Na luz da manhã
sonhado.
Marconi Urquiza
Conclusão:
29/08/2000