sexta-feira, 31 de agosto de 2018

CASSI: governança ou tomada de poder?

    Ã¢Â€ÂœO mais importante na comunicação é ouvir o que não foi dito.”... Frase de Peter Drucker.  

   Na última semana recebi outras análises da proposta do novo estatuto da CASSI, também li algumas das mensagens vindas da diretoria da CASSI. 

   Do lado dos associados em geral elas chegaram mudando o perfil da comunicação, da emoção para a razão, buscando mostrar tecnicamente e semanticamente as incongruências do texto apresentado. 

   Por outro lado, as comunicações dos dirigentes da CASSI que estão a favor da aprovação da reforma estatutária vieram trabalhando sutilmente a emoção com um texto suave, grafismo de um azul leve, depois, do que nos parece, comprovar a falta de eficácia do discurso agressivo contra os que não concordam com as mudanças e, essencialmente, diminuindo o discurso do medo, que não vingou, embora tenha permanecido a estratégia de desqualificar quem aborda o tema com visão contrária a reforma. Ora como se a pessoa que postou sua visão fossem todos adversários ideológicos, sindicalistas frustrados pela derrota ou como um desqualificado que só opina besteira, sem uma base de preparação.

   Tratar de sutilezas é muito mais difícil que mostrar números, números são fáceis de visualizar e também fáceis de manipular, então nesta semana a dificuldade de achar o tom foi imensa, pois tudo que tenho são palavras, para as quais foi necessário pensar em contextos para tratar dos temas abaixo.

   
   Estes são mais alguns pontos comentados sobre o novo estatuto.

NOVO PERFIL PARA SE CANDIDATAR - CLÁUSULA  DE BARREIRA

     A primeira alteração observada é a seguinte:  estabelece para quem quer concorrer aos cargos eletivos da CASSI a experiência comprovada de, no MÍNIMO cinco anos, nas áreas: financeira, administrativa, contábil, econômica, jurídica ou atuarial. Tanto para Conselho Deliberativo quanto para a Diretoria Executiva. Na redação do estatuto atual a exigência é apenas de comprovação da experiência, sem prazo mínimo. 
   
   Intuo que a maioria dos que já concorreram a alguma eleição da CASSI oriundos dos sindicatos não atendem a este novo perfil. 

(Art.77-a-V e art. 77-b-V)

 A NOVA ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

    O Art. 40 do estatuto em vigor prescreve que tanto o presidente quanto o vice presidente devem ser escolhidos pelos pares DENTRE OS MEMBROS ELEITOS pelos associados. Com nova redação esta exclusividade acabará
  
  O regime será diferente, um rodízio será instaurado. Durante dois anos ocuparão os cargos os indicados pelo Banco do Brasil e nos outros dois serão os eleitos que ocuparão os cargos. (Art. 41 do novo estatuto)

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA CASSI AFETADA

  Qualquer submissão de tema para o Corpo Social  (Assembleia de Associados) escolher sempre dependerá de anuência prévia do Banco do Brasilcom exceção do controle social pelos associados.
    
   No estatuto diz que a CASSI tem autonomia administrativa (Art. 83-V), mas na prática não terá integralmente, é só ver o teor dos artigos 81, § 1º e 82 do novo estatuto, que diz que alteração no estatuto e no regulamento do Plano de Associados são serão submetidos ao corpo social depois do BB autorizar.

CONTROLE SOCIAL PELOS ASSOCIADOS, EXISTE, NUNCA USADO.

   Há uns poucos pontos de controle social de difícil implementação pelo Corpo Social e que na prática não são utilizados, por exemplo, REPROVAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL (Art. 29-V e parágrafos 1º e 2º)

   
   Se isto ocorrer, será submetido ao Corpo Social a destituição, ou não, dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Fiscal que aprovaram o relatório e as contas anuais.


GOVERNANÇA
O VOTO DE MINERVA ABSOLUTO E O PARCIAL NA NOVA GOVERNANÇA

    Um dos aspectos mais tratados na questão da alteração do estatuto social da CASSI tem sido a Governança, dentro dela o voto de minerva, sob o argumento que na gestão da CASSI se enfrentou muitos episódios de NÃO DECISÃO. Bem que gostaria de ter acesso a estas atas.

NO CONSELHO DELIBERATIVO O VOTO DE MINERVA É PARCIAL

  Para resolver isto no âmbito do Conselho Deliberativo as seguintes alterações foram redigidas.  No entanto, o voto de minerva pode ser da Assembleia de Associados, apenas se o Banco do Brasil autorizar. 

   Se não houver aprovação do Banco, poderemos jamais saber se houve NÃO DECISÃO (Art. 82), assim parece letra morta, há a perspectiva de um voto de minerva pelos associados, mas com tendência  do filtro vai ser tão grande que na prática será pouco utilizado.

   As matérias abaixo poderão ser submetidas a Assembleia de Associados na nova regra de tratar as NÃO DECISÕES no Conselho Deliberativo (Art. 42, parágrafo 2º):

1)Planejamento Estratégico;
2)Alterações do Regulamento do Plano de Associados; 
3)Destituição de membros da Diretoria Executiva 
  e do Conselho Deliberativo; 
4)Alteração Estatutária e 
5)Alteração do modelo de custeio do Plano de Associados;

   Há um aspecto que causou estranheza.  Os itens IV e V acima estão escritos separadamente, como se fossem independentes e não são. O modelo de custeio do Plano de Associados está totalmente absorvido pelo Estatuto. (ver Art. 15 em diante da proposta do novo estatuto).

   Por que então ele foi escrito separadamente? 

  Não sei porque isto se deu. O que sei é que esta nova redação me levou a reforçar o argumento que o VRD - Valor de Referência por Dependente e VRF - Valores das Faixas Salariais, analisados na semana passada, são de fato, uma autorização aberta. Eles não têm nenhuma trava estatutária que limite seus reajustes.

   Pode ser decidido novo parâmetro de valor-base do VRD - Valor de Referência por Dependente a qualquer momento. 

  Por exemplo: Em vez da Faixa 1 do CASSI FAMÍLIA II, como escrito nas justificativas do novo art. 26,  passe a valer a FAIXA 5. O modelo de custeio estará preservado. Com isto a parte variável da nova proposta, 3,5% da renda bruta, pode rapidamente atingir o teto.
         
    No caso do Conselho Deliberativo ainda há uma hipótese de limite  para agir com a NÃO DECISÃO, embora dependa na anuência do Banco do Brasil. No entantopara Diretoria Executiva o céu é o  limite.


O VOTO DE MINERVA ABSOLUTO NA DIRETORIA EXECUTIVA

      Aqui parece que o laço da forca aperta. 

    Diz o art. 56, parágrafo 3º que se houver empate (NÃO DECISÃO) na votação de um caso na Diretoria Executiva a Presidência avoca para si o poder e lavra na ata a sua decisão isolada.  

    Não há neste artigo qualquer menção sobre quais assuntos a Presidência pode avocar para si, NÃO HÁ LIMITES. Assim qualquer matéria de competência da diretoria executiva, em caso de persistência de empate, pode ser decidida isoladamente.

     A questão é que essa regra, abertamente sem limitações, pode gerar uma ditadura, basta manter sob um intenso conflito a convivência entre os membros da diretoria executiva da CASSI.

      A experiência profissional me fez lembrar que muitos comitês de gestão são pro formes, especialmente por causa do viés  autoritário existente na cultura corporativa. 

   Podemos está a caminho de uma autocracia e do esvaziamento das prerrogativas dos diretores, creio, que especialmente dos eleitos, pois em tese deveriam equilibrar os interesses dos associados com os do patrocinador.
    
     
ESCRITO PARA SER VAGO 

      Há outros pontos que carecem de aprofundamento jurídico. 

    Dentre as várias competências do Conselho Deliberativo estão (Art. 38 do novo Estatuto):

- Deliberar sobre a instituição e alteração de planos de assistência à saúde ... (Art. 38, Inciso XIV), o Plano de Associados é uma modalidade de plano de assistência à saúde (Art. 7º).
   O artigo autoriza a alteração do Plano de Associado  apenas por voto do Conselho Deliberativo?

- Decidir (...) sobre os casos e situações que sejam omissos ou carentes de interpretação este Estatuto, e Regimento Interno e os Regulamentos. (Art. 38, Inciso XXII).
      E nesta omissão no Estatuto. Como vai arbitrar e preencher a lacuna que já existe previamente acerca da regulação do VRD e VRF? 
  
- E o Inciso XXII do Art. 38 (item anterior) vai ser aplicado sobre o voto de minerva? 
     A lacuna já está evidenciada. Será utilizado ou não para limitar o poder de decidir isoladamente (voto de minerva) da Presidência Executiva?

      
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     Permitam-me esta pequena parábola, o Coronel foi uma figura real e a sua frase também, que usava para mandar recados aos seus adversários políticos.     

     A situação da associação de pais e mestres está caótica, a escola diz que vai cair fora e deixar que a secretaria de educação intervenha. Com muito custo, trabalhando a estratégia do medo da perda ocorre a aprovação do regimento da associação de pais e mestres. Em pouco tempo, lá de longe o alinhamento é comemorado, vantagens foram ganhas, mandato longo, cá na planície e nos grotões as queixas começam a se levantar, é só buchicho e alguém resolve reclamar, quando a resposta chega, escrita na mais educada prosa, informa que o que se reclamou está previso no artigo 126 do regimento, aprovado também pelo reclamador.

     
Lá longe, alguém pensa, vá reclamar com o bispo! Cá nos grotões alguém comenta com o Coronel Zezé, que passa a mão no queixo, empurra os óculos Ray Ban para cima e finalmente olha para a cara do angustiado homem, antes de sentenciar: 


"Não adianta o sujeito gritar para Santa Luzia depois da cobra picar!"


Abraço, Marconi Urquiza
       

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